Abertura de Escola - Nova Legislação





O Conselho Estadual de Educação, fixou  normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo


 O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente quanto às condições mínimas para autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o papel do estado de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições do seu sistema de ensino, e na Indicação CEE 141/2016,


Deliberação 138 

Artigo 1º - Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino e cursos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas diferentes modalidades, no sistema estadual de ensino de São Paulo, regulam-se por esta Deliberação.
§ 1º - Os cursos oferecidos na modalidade a distância, regulam-se por norma específica do CEE.
§ 2º - Os cursos desenvolvidos em lugares ou tempos diversos, cujas atividades mediadas por tecnologia não ultrapassem 20% do total da carga horária, são considerados presenciais.

 3º - As instituições que mantêm educação infantil juntamente com outra modalidade de educação básica, pertencem ao sistema estadual de ensino, e o processo de autorização darse-á nos termos desta Deliberação.

Artigo 2º - A autorização para o funcionamento de estabelecimentos de ensino e de cursos pertencentes ao sistema estadual de ensino de São Paulo será concedida:

I - pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, para os estabelecimentos de ensino de sua própria rede, os estabelecimentos privados de ensino fundamental e médio, bem como os que se enquadrem no § 3º do artigo 1º;

II - pelo Conselho Estadual de Educação, para as instituições criadas por leis específicas, os que são mantidos por universidades públicas, as escolas ou cursos experimentais, e as que oferecem cursos a distância.

Parágrafo único. As instituições criadas por leis específicas, e que contam com supervisão delegada, atenderão o disposto nesta Deliberação, por meio de seu órgão próprio de supervisão.

Artigo 3º - Os pedidos de autorização de funcionamento devem ser protocolados na Diretoria de Ensino com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades, acompanhados da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Relatório.

Artigo 4º - A Proposta Pedagógica deverá conter, no mínimo:

I - identificação da Instituição;
II - contextualização e caracterização da escola;
III - objetivos e metas da Instituição;
IV - concepção de Educação e de Práticas Escolares; currículo;
VI - proposta de formação continuada, atualização e aperfeiçoamento da equipe escolar;
VII - propostas de trabalho com a comunidade escolar;
VIII - formas de acompanhamento, avaliação e adequação da Proposta Pedagógica.

Artigo 5º - O Regimento Escolar, fundamentado na Proposta Pedagógica, deve ser elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e demais atos normativos.

Artigo 6º - O Relatório de que trata o caput do artigo 3º deverá conter:
I - qualificação do Diretor responsável, com sua titulação e "curriculum vitae" resumido;
II - comprovação de ocupação legal do imóvel onde funcionará o estabelecimento de ensino, por meio de escritura que comprove a propriedade do imóvel, ou contrato, no caso de locação ou cessão, em que conste o prazo não inferior a 4 (quatro) anos;
III - Alvará de Funcionamento ou Auto de Licenciamento emitido pela Prefeitura Municipal, onde conste necessariamente a aprovação do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária para o uso do imóvel como estabelecimento de ensino;
IV - planta atualizada do prédio, aprovada pela Prefeitura Municipal ou assinada por engenheiro registrado no CREA, ou arquiteto registrado no CAU, que será responsável pela veracidade dos dados;
V - laudo firmado por profissional registrado no CREA ou no CAU, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e uso do prédio para o fim proposto, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços (ART ou RRT);
VI - descrição sumária dos espaços, mobiliários e ambientes para atividades pedagógicas e administrativas, com os seus respectivos usos, atendendo a legislação pertinente, especialmente a Resolução SS 493/1994;
VII - descrição sumária dos materiais e dos equipamentos didáticos disponíveis para uso dos alunos e professores;
VIII - prova da natureza jurídica da entidade mantenedora (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ), acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis;
IX - Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.

 Artigo 7º - Recebido o pedido, o Dirigente Regional de Ensino designará Comissão de Supervisores de Ensino para análise, acompanhamento e manifestação.

Artigo 8º - A comissão designada, nos termos do artigo anterior, deverá elaborar o relatório sobre as condições de funcionamento do estabelecimento de ensino, acompanhado de um parecer conclusivo.

Artigo 9º - A decisão final do Dirigente Regional de Ensino deverá ser expedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolado.

Artigo 10 - Não havendo manifestação da Diretoria de Ensino no prazo previsto no parágrafo anterior, a instituição poderá iniciar suas atividades, comunicando o fato à Secretaria da Educação e ao Conselho Estadual de Educação.

Artigo 11 - O processo poderá ser baixado em diligência, por inconsistências no projeto, ausência de documentos ou falta de informações.
§ 1º - Neste caso, o processo deverá ser encaminhado ao Interessado, com todas as exigências a serem atendidas pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O não cumprimento das exigências no prazo previsto implicará o indeferimento do pedido.

Artigo 12 - A decisão sobre o pedido de autorização será publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido de autorização de estabelecimento de ensino ou de cursos, caberá recurso ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria de indeferimento.

Artigo 13 - Os pedidos de autorização para funcionamento de novos níveis de ensino e novos cursos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o seu início.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino deverá apresentar Relatório com as informações específicas dos novos níveis de ensino e dos novos cursos solicitados e, se necessário, a adequação da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.

Artigo 14 - Aos pedidos de autorização de cursos da educação profissional técnica de nível médio aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para a autorização de estabelecimentos de ensino e de cursos previstas nesta Deliberação.
§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhado de Plano de Curso e Parecer Técnico, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - O Plano de Curso deve conter:
I - justificativas e objetivos do curso;
II - requisitos de acesso;
III - perfil profissional de conclusão;
IV - organização curricular;
V - critérios de aproveitamento de estudos e de conhecimentos e experiências anteriores;
VI - critérios de avaliação;
VII - instalações e equipamentos;
VIII - pessoal docente e técnico;
IX - certificados e diplomas;
X - proposta de Estágio Supervisionado, quando for o caso.

Artigo 15 - Qualquer alteração na mantenedora, atendidos os requisitos do Artigo 6º, VIII e IX, deverá ser encaminhada à Diretoria de Ensino para análise e publicação.

Artigo 16 - O pedido de autorização para funcionamento em novo endereço deverá ser protocolado na Diretoria de Ensino, acompanhado de toda a documentação prevista no artigo 6º desta Deliberação.
§ 1º - A Diretoria de Ensino terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a autorização.
§ 2º - O início das atividades escolares no novo endereço só poderá ocorrer após a publicação da autorização pela Diretoria de Ensino.

Artigo 17 - O funcionamento do estabelecimento de ensino em mais de um endereço dependerá de autorização prévia da Diretoria de Ensino, que analisará o pedido nos termos dessa Deliberação.

Artigo 18 - A mudança de denominação de estabelecimento de ensino deverá ser comunicada à Diretoria de Ensino, acompanhada da documentação com as adequações regimentais necessárias, para a devida análise e publicação.

Artigo 19 - A suspensão temporária do curso poderá ser autorizada pela autoridade competente, mediante solicitação do mantenedor, que deve responsabilizar-se pela continuidade de estudo dos alunos e a guarda do acervo da instituição.
§ 1º - A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem manifestação da instituição, o curso será considerado encerrado.

Artigo 20 - O encerramento das atividades do estabelecimento de ensino deve ser solicitado à Diretoria de Ensino, pelo mantenedor, instruído com:
I - justificativa;
II - plano de encerramento das atividades;
III - garantia de continuidade de estudo dos alunos matriculados;
IV - comprovação da regularidade da documentação escolar e entrega do acervo ao órgão competente.

Artigo 21 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino, serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente.
§ 1º - Aos procedimentos sindicantes dar-se-á tratamento preferencial e sigiloso, no âmbito administrativo.
§ 2º - Cautelarmente, poderá ocorrer a suspensão de novas matrículas em cursos de instituições submetidas a sindicância para cassação de seu funcionamento.
§ 3º - Com base em informações da Comissão Sindicante, poderá ocorrer a suspensão do visto confere, desde que essas informações apontem que as irregularidades sob apuração estejam diretamente ligadas à vida escolar do aluno.

Artigo 22 - A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso dependerá da comprovação de irregularidades graves, por meio de sindicância, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º - A cassação de que trata o caput caberá ao órgão competente, que providenciará a publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Estado, assim como a sua comunicação ao Ministério Público, para as devidas providências.
§ 2º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino a guarda do acervo do estabelecimento de ensino. 

Artigo 23 - As Prefeituras Municipais, por meio de seus órgãos próprios, serão responsáveis pela autorização e supervisão dos estabelecimentos de sua própria rede e das instituições privadas de educação infantil, nos termos do artigo 11 da Lei 9394/96, excetuados os casos previstos no § 3º do artigo 1º da presente Deliberação.

Artigo 24 - Esta Deliberação entra em vigor na data publica- ção de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE 01/99.

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